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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Pela flexibilização no mercado de trabalho

Ontem (25/08/09) foi realizada a primeira discussão na Comissão Geral da Câmara dos Deputados, sobre a redução da jornada de trabalho, que é defendida pelos sindicalistas, que entendem que, com a aprovação desta emenda à Constituição, haverá uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e que será acompanhada da criação de mais empregos.

De forma simples, pressupõe a idéia de que se 10 trabalhadores são requeridos para executarem uma tarefa em uma semana (o que, de acordo com a lei vigente iria requerer um total de 440 horas), então com a aprovação da emenda as empresas teriam incentivos para contratarem mais um trabalhador, o que resultaria em uma melhoria para os trabalhadores ocupados e também a criação de mais um emprego.

Mas este argumento na realidade evidencia a elevação dos custos para as empresas, e, conseqüentemente, dos preços dos produtos e serviços, ônus que deve ser repassado para a população, que resultaria em uma redução da demanda dos produtos e serviços e podendo, inclusive se refletir em demissões. Ou seja, ao invés de promover empregos pode eliminar alguns postos de trabalho, sobretudo se considerarmos que para manter a competitividade, o setor produtivo tende a ampliar a automação.

Vale destacar que uma jornada de 40 horas já faz parte da realidade da maioria das grandes corporações e, desse modo, tal medida tende a afetar mais fortemente as médias e pequenas empresas. Portanto a aprovação dessa emenda irá representar um retrocesso no processo de fortalecimento da nossa economia, sobretudo se considerarmos o estágio atual de desenvolvimento que nos encontramos, em que está sendo feito todo um esforço de valorização das médias e pequenas empresas.

Este pode ser um bom momento para a sociedade discutir sobre as condições do mercado de trabalho e quem sabe iniciar um processo que estabeleça condições mais favoráveis que visem flexibilizar as relações de trabalho e que valorizem a livre negociação entre trabalhadores e empresários.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

PEC nº 231-A, de 1995

A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 ( versão disponibilizada no site do Senado aqui ), prevê no artigo 7º (1), nos incisos XIII e XVI que a duração da jornada de trabalho semanal seja de 44 horas e que o prêmio pela hora extra trabalhada seja de 50% da hora normal:(2)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é o instrumento legal através do qual são feitas as propostas de alterações à Constituição Federal. Por se tratar de alterações na Carta-Magna, o processo de tramitação de uma PEC para aprovação (e conseqüente emendo na Constituição) é constituído de várias etapas que vão desde a averiguação de sua constitucionalidade até a votação em dois turnos tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado , sendo que sua aprovação requer, em cada uma das votações o voto de pelo menos 3/5 dos seus membros, i.e., 308 deputados e 49 senadores. Detalhes sobre o processo de tramitação de uma PEC podem ser obtidos no site da Câmara dos Deputados ( AQUI), onde também é apresentado um fluxograma com todas as etapas deste processo (AQUI).

A PEC nº 231-A, de 1995, já foi aprovada em Comissão Especial, em 30 de junho de 2009. Incluindo o substitutivo do deputado Vicentinho (PT-SP), relator da Comissão Especial, prevê mudanças no artigo 7º, incisos XIII e XVI, reduzindo a jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas, mantendo a remuneração mensal, e aumenta o valor da hora extra de 50% para 75%. Nesta terça-feira, 25/08/09, às 09:30, terá início a etapa da tramitação de uma Comissão Geral, na Câmara dos Deputados, com destaque para a PEC nº 231-A, de 1995.

As idéias que estão por trás da PEC nº 231-A, de 1995, são as de que:

i) ao elevar os custos para manter um trabalhador na ativa, isto acarrete em uma redução da jornada de trabalho dos trabalhadores ocupados, melhorando seu bem estar, por um lado; e

ii) crie novas oportunidades de emprego (“partilha de emprego”), por outro lado.

Acredito que, se aprovada, tal medida poderá ter o efeito contrário do que esperam seus proponentes. Uma boa referência teórica pode ser encontrada no trabalho Camargo e Gonzaga (2009) (“Redução da Jornada de Trabalho”, mimeo) que concluem que:
"• a revisão da literatura teórica e empírica sugere que a imposição de uma redução na jornada de trabalho legal com manutenção do salário mensal tem poucas chances de aumentar o nível de emprego no país, se não for acompanhada de medidas adicionais;

• a análise teórica e os estudos empíricos para o Brasil e outros países mostram que a probabilidade de que o efeito sobre o emprego seja negativo não é desprezível."


Também merece destaque o estudo de Camargo, Gonzaga e Menezes-Filho (2003) (3) que estimaram os efeitos pelo prazo de 12 meses após as mudanças das combinações das alterações na constituição de 1988 que influem na determinação conjunta de emprego e horas: “i) a redução da jornada padrão de 48 para 44 horas semanais, sem redução da remuneração mensal; ii) o aumento do prêmio da hora extra de 20% para 50% da hora normal; iii) o aumento dos encargos salariais; e iv) o aumento do custo fixo do emprego (principalmente através do aumento do custo de demissão).” Os autores concluíram que:
"não houve impactos nem negativos nem positivos sobre o emprego das alterações dos parâmetros de custos estabelecidos pela constituição de 1988, incluindo a redução da jornada de trabalho, no prazo de 12 meses após as mudanças."


Outra excelente referência está em um artigo recente do Prof. Naércio Menezes-Filho publicado no Valor Econômico, em julho de 2009( AQUI).

É importante ressaltar que as leis brasileiras não impedem reduções na jornada de trabalho como fruto das negociações entre trabalhadores (que podem ser bem representados através de seus sindicatos) e empresários, como aliás é o que têm sido observado em alguns setores da indústria brasileira.

O que você acha dessa discussão? Você acredita que a PEC nº 231-A, de 1995, irá melhorar a vida dos trabalhadores empregados e simultaneamente propiciar mais empregos?

Notas:

(1) O artigo 7º faz parte do Capitulo II, que trata dos direitos sociais, que é o primeiro capítulo do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

(2) Até então, a jornada de trabalho e a determinação do prêmio pelas horas extras trabalhadas eram regidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1945, segundo a qual a jornada de trabalho era de 48 horas semanais e o prêmio da hora extra era de 20% da hora normal.

(3) Camargo, J. M., Gonzaga, G. e Menezes-Filho, N. (2003). “The Unemployment Effects of the 1988 Working Week Reduction in Brazil”. Revista Brasileira de Economia Vol. 57 nº 3.