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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Projeto de Lei nº 5.938: volta ao nacionalismo?

Pelos idos dos anos 60, o então Presidente Castello Branco dizia a respeito do monopólio sobre a extração do petróleo: "Se é eficiente não precisa do monopólio, se precisa, não o merece". Esta frase foi inúmeras vezes repetidas pelo meu co-orientador de monografia, senador Roberto Campos (ex-ministro do Planejamento no governo de Castello Branco), que passou grande parte de sua vida combatendo o monopólio da Petrobrás, que costumava a referir-se como Petrossauro. Acredito que se meu saudoso orientador ainda estivesse vivo ele diria que a proposta do governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva representa um retrocesso nas discussões, digno dos absurdos debates econômicos dos anos 50, quando foi estabelecido o monopólio da Petrobrás.

O atual marco legal, que foi estabelecido através da Lei nº 9.478 de 1997, extinguiu o monopólio da Petrobrás e criou o regime de concessão, através do qual a empresa assume os riscos decorrentes da exploração do petróleo e se apropria de toda a produção, pagando à União, aos estados e municípios compensações financeiras tais como os royalties, incorrendo também em um custo fixo quando inicia as suas atividades, que é conhecido como "bônus de assinatura".

As discussões sobre o pré-sal deveriam ser direcionadas em relação à qualidade e à intensidade dos investimentos necessários à exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos em águas super-profundas (na camada do pré-sal) e não em relação à questão da nacionalidade do investidor, que é a base na qual se apóia o modelo de partilha, ora proposto.

A proposta completa do governo está dividida em quatro Projetos de Lei (leia mais sobre a proposta do governo AQUI). O Projeto de Lei nº 5938 (AQUI), que é o primeiro deles, propõe modificações na Lei nº 9.478 estabelecendo que as áreas mais promissoras sejam exploradas sob o regime de partilha, segundo o qual o Estado continua sendo o dono do petróleo produzido e as empresas que ganharem o direito a exploração nas áreas de pré-sal incorrerão em um custo fixo, que será definido no momento da licitação ("bônus de assinatura") e poderão, por sua conta e risco, explorar áreas definidas em busca de petróleo e gás. Se a exploração for mal sucedida, a empresa não terá nenhum ressarcimento. Mas, se houver petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos na área explorada então uma parte da produção será destinada a cobrir os seus custos e o saldo restante seria distribuído entre a União e a empresa em proporções definidas em contrato (lembrando que a empresa vencedora de cada licitação será aquela que oferecer o maior percentual de partilha com a União).

Diante de um evidente retrocesso, resta aguardar os brados ecoando os tempos de Getulio Vargas, no início dos anos 50: “O petróleo é nosso!”.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Sobre a exploração do Pré-Sal

Em 18 de julho de 2008 foi formada uma Comissão Interministerial que resultou na proposta lançada pelo Poder Executivo Federal no dia 31 de agosto de 2009 no intuito de se estabelecer um novo marco legal para a exploração petrolífera em áreas estratégicas como o Pré-Sal. (1)

O atual marco legal que cuida da exploração e produção de petróleo e gás natural foi estabelecido através da Emenda Constitucional nº9, de 9 de novembro de 1995, alterando o até então vigente artigo 177 da Constituição Federal. Em menos de 2 anos depois, foi sancionada a Lei nº9.478, de 6 de agosto de 1997, que passou a ser conhecida como Lei do Petróleo, que dentre outras, instituiu o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional de Petróleo (ANP). Por meio da Lei nº 9.478, do 3º a 5º artigos trata-se da questão do fim do monopólio da Petrobrás.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou a proposta que regulamenta a exploração do Pré -Sal sob o regime de urgência constitucional. A proposta consiste de quatro projetos de lei:(2)

O primeiro Projeto de Lei dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas e altera dispositivos da Lei 9.478 (integra AQUI).

O segundo Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada "Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A." – que já está sendo chamada de PETRO-SAL (integra AQUI).

O terceiro Projeto de Lei cria o Fundo Social (FS) (integra AQUI).

O quarto Projeto de Lei autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição (integra AQUI).


Notas
(1) As estimativas são de que as agregar reservas podem ser superiores a 50 bilhões de barris de petróleo (o que representa um volume quatro vezes suprior às reservas atuais).

(2) Maiores detalhes desta proposta podem ser encontrados no documento de referência da Consultoria Legislativa sobre o assunto, preparado pelo Consultor Legislativo Paulo César Ribeiro Lima e entitulado "Os Projetos de Lei do Poder Executivo referentes à exploração do Pré-Sal" (AQUI).

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

O fator 85/95 e o déficit da Previdência


Já foi aprovado no Senado e está em tramitação no Congresso, em regime de prioridade, o Projeto de Lei do Senado Federal, PL nº 3.299 de 2008, que propõe alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e assim extingue o fator previdenciário e estabelece que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Na terça feira foi acertado um acordo em reunião de parlamentares com representantes do governo e de centrais sindicais ( AQUI), que propõe, entre outros:

i) extinção do fator previdenciário, que seria substituído pelo fator 85/95;

ii) alteração do cálculo da média do salário de benefício (que ao invés de considerar 80% das maiores contribuições, levaria em conta 70%);

iii) consideração do tempo em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego, além do aviso prévio, desde que sejam feitas as contribuições;

iv) alteração na fórmula do reajuste dos benefícios da aposentadoria, que levará em consideração a inflação e o crescimento do PIB dos dois anos anteriores;

v) proibição da demissão dos trabalhadores que estiverem a um ano de se aposentar.


O déficit da Previdência é um dos maiores problemas fiscais do Brasil. Dentre os principais fatores que contribuem para o agravamento desse déficit, merecem destaque os seguintes fatos:

i) a idade média atual de aposentadoria gira em torno dos 55 anos enquanto que a expectativa de vida é superior a 75 anos;

ii) o engessamento das relações de trabalho (confira os comentários sobre a necessidade de uma flexibilização no mercado de trabalho)contribui para a elevação da informalidade no mercado de trabalho (trabalhadores informais não contribuem para a Previdência).


Vale lembrar que o princípio básico que está por trás do sistema previdenciário é muito simples: os que estão na ativa devem financiar os benefícios que estão sendo pagos aos aposentados. Em 1940 para cada aposentado havia mais de 30 contribuintes. A mudança na pirâmide populacional brasileira ocorrida nas últimas décadas vem evidenciando uma crescimento da diferença entre os idosos e os jovens (tanto em decorrência do aumento da longevidade quanto pela redução nas taxas de fertilidade), sem falar no agravamento causado pelo crescimento da informalidade no mercado de trabalho.

Foi com base nesta preocupação que em fins de 1999, surgiu o fator previdenciário, visando reduzir o ritmo de crescimento do déficit da Previdência. Não resta dúvida de que os benefícios verificados nos primeiros anos da introdução do redutor previdenciário já não são mais observados, o que se pode verificar com o agravamento do déficit da Previdência.

Dentre as medidas ora em curso, destaca-se a substituição do fator previdenciário, pelo que está sendo chamado Fator 85/95, segundo o qual, a soma da idade com o tempo de contribuição do segurado deve ser de 85 para a mulher e de 95 para o homem. (1),(2)

Mas a proposta ora em curso não representa um avanço, mas sim um retrocesso na discussão do déficit da Previdência. Caso seja aprovada ela permitiria que as pessoas se aposentassem mais cedo, recebendo mais (e por mais tempo ainda, pois é de se esperar uma elevação da longevidade média dos brasileiros nos próximos anos), agravando o déficit da Previdência.

Assim, para fazer frente a elevação dos gastos com a Previdência, cedo ou tarde, o governo ou irá alocar recursos de outras áreas, ou então acabará criando novos impostos, elevando ainda mais a carga tributária. Este pode ser um bom momento para refletirmos sobre uma discussão mais ampla sobre o sistema Previdenciário, sobretudo no tocante às distorções relativas aos beneficiários, tais como:

i) viúvas que ao se aposentarem acabam recebendo duplos benefícios (em muitos países é natural que façam a opção por uma das aposentadorias);

ii) aposentadoria por tempo de contribuição, o que distorce um dos princípios fundamentais da Previdência, que é o de transferir renda para as pessoas que não possuem mais capacidade de trabalharem (têm sido cada vez mais observado aposentados continuarem trabalhando).


Notas:

(1) Para todos os casos, porém, o tempo de contribuição mínimo será o que está em vigor: 35 anos para o homem, e 30 para as mulheres.

(2) No caso dos professores, a conta deve resultar em 90 para o professor de Ensino Fundamental e 80 para professora do mesmo nível.