A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 ( versão disponibilizada no site do Senado aqui ), prevê no artigo 7º (1), nos incisos XIII e XVI que a duração da jornada de trabalho semanal seja de 44 horas e que o prêmio pela hora extra trabalhada seja de 50% da hora normal:(2)
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é o instrumento legal através do qual são feitas as propostas de alterações à Constituição Federal. Por se tratar de alterações na Carta-Magna, o processo de tramitação de uma PEC para aprovação (e conseqüente emendo na Constituição) é constituído de várias etapas que vão desde a averiguação de sua constitucionalidade até a votação em dois turnos tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado , sendo que sua aprovação requer, em cada uma das votações o voto de pelo menos 3/5 dos seus membros, i.e., 308 deputados e 49 senadores. Detalhes sobre o processo de tramitação de uma PEC podem ser obtidos no site da Câmara dos Deputados ( AQUI), onde também é apresentado um fluxograma com todas as etapas deste processo (AQUI).
A PEC nº 231-A, de 1995, já foi aprovada em Comissão Especial, em 30 de junho de 2009. Incluindo o substitutivo do deputado Vicentinho (PT-SP), relator da Comissão Especial, prevê mudanças no artigo 7º, incisos XIII e XVI, reduzindo a jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas, mantendo a remuneração mensal, e aumenta o valor da hora extra de 50% para 75%. Nesta terça-feira, 25/08/09, às 09:30, terá início a etapa da tramitação de uma Comissão Geral, na Câmara dos Deputados, com destaque para a PEC nº 231-A, de 1995.
As idéias que estão por trás da PEC nº 231-A, de 1995, são as de que:
i) ao elevar os custos para manter um trabalhador na ativa, isto acarrete em uma redução da jornada de trabalho dos trabalhadores ocupados, melhorando seu bem estar, por um lado; e
ii) crie novas oportunidades de emprego (“partilha de emprego”), por outro lado.
Acredito que, se aprovada, tal medida poderá ter o efeito contrário do que esperam seus proponentes. Uma boa referência teórica pode ser encontrada no trabalho Camargo e Gonzaga (2009) (“Redução da Jornada de Trabalho”, mimeo) que concluem que:
Também merece destaque o estudo de Camargo, Gonzaga e Menezes-Filho (2003) (3) que estimaram os efeitos pelo prazo de 12 meses após as mudanças das combinações das alterações na constituição de 1988 que influem na determinação conjunta de emprego e horas: “i) a redução da jornada padrão de 48 para 44 horas semanais, sem redução da remuneração mensal; ii) o aumento do prêmio da hora extra de 20% para 50% da hora normal; iii) o aumento dos encargos salariais; e iv) o aumento do custo fixo do emprego (principalmente através do aumento do custo de demissão).” Os autores concluíram que:
Outra excelente referência está em um artigo recente do Prof. Naércio Menezes-Filho publicado no Valor Econômico, em julho de 2009( AQUI).
É importante ressaltar que as leis brasileiras não impedem reduções na jornada de trabalho como fruto das negociações entre trabalhadores (que podem ser bem representados através de seus sindicatos) e empresários, como aliás é o que têm sido observado em alguns setores da indústria brasileira.
O que você acha dessa discussão? Você acredita que a PEC nº 231-A, de 1995, irá melhorar a vida dos trabalhadores empregados e simultaneamente propiciar mais empregos?
Notas:
(1) O artigo 7º faz parte do Capitulo II, que trata dos direitos sociais, que é o primeiro capítulo do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais.
(2) Até então, a jornada de trabalho e a determinação do prêmio pelas horas extras trabalhadas eram regidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1945, segundo a qual a jornada de trabalho era de 48 horas semanais e o prêmio da hora extra era de 20% da hora normal.
(3) Camargo, J. M., Gonzaga, G. e Menezes-Filho, N. (2003). “The Unemployment Effects of the 1988 Working Week Reduction in Brazil”. Revista Brasileira de Economia Vol. 57 nº 3.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é o instrumento legal através do qual são feitas as propostas de alterações à Constituição Federal. Por se tratar de alterações na Carta-Magna, o processo de tramitação de uma PEC para aprovação (e conseqüente emendo na Constituição) é constituído de várias etapas que vão desde a averiguação de sua constitucionalidade até a votação em dois turnos tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado , sendo que sua aprovação requer, em cada uma das votações o voto de pelo menos 3/5 dos seus membros, i.e., 308 deputados e 49 senadores. Detalhes sobre o processo de tramitação de uma PEC podem ser obtidos no site da Câmara dos Deputados ( AQUI), onde também é apresentado um fluxograma com todas as etapas deste processo (AQUI).
A PEC nº 231-A, de 1995, já foi aprovada em Comissão Especial, em 30 de junho de 2009. Incluindo o substitutivo do deputado Vicentinho (PT-SP), relator da Comissão Especial, prevê mudanças no artigo 7º, incisos XIII e XVI, reduzindo a jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas, mantendo a remuneração mensal, e aumenta o valor da hora extra de 50% para 75%. Nesta terça-feira, 25/08/09, às 09:30, terá início a etapa da tramitação de uma Comissão Geral, na Câmara dos Deputados, com destaque para a PEC nº 231-A, de 1995.
As idéias que estão por trás da PEC nº 231-A, de 1995, são as de que:
i) ao elevar os custos para manter um trabalhador na ativa, isto acarrete em uma redução da jornada de trabalho dos trabalhadores ocupados, melhorando seu bem estar, por um lado; e
ii) crie novas oportunidades de emprego (“partilha de emprego”), por outro lado.
Acredito que, se aprovada, tal medida poderá ter o efeito contrário do que esperam seus proponentes. Uma boa referência teórica pode ser encontrada no trabalho Camargo e Gonzaga (2009) (“Redução da Jornada de Trabalho”, mimeo) que concluem que:
"• a revisão da literatura teórica e empírica sugere que a imposição de uma redução na jornada de trabalho legal com manutenção do salário mensal tem poucas chances de aumentar o nível de emprego no país, se não for acompanhada de medidas adicionais;
• a análise teórica e os estudos empíricos para o Brasil e outros países mostram que a probabilidade de que o efeito sobre o emprego seja negativo não é desprezível."
Também merece destaque o estudo de Camargo, Gonzaga e Menezes-Filho (2003) (3) que estimaram os efeitos pelo prazo de 12 meses após as mudanças das combinações das alterações na constituição de 1988 que influem na determinação conjunta de emprego e horas: “i) a redução da jornada padrão de 48 para 44 horas semanais, sem redução da remuneração mensal; ii) o aumento do prêmio da hora extra de 20% para 50% da hora normal; iii) o aumento dos encargos salariais; e iv) o aumento do custo fixo do emprego (principalmente através do aumento do custo de demissão).” Os autores concluíram que:
"não houve impactos nem negativos nem positivos sobre o emprego das alterações dos parâmetros de custos estabelecidos pela constituição de 1988, incluindo a redução da jornada de trabalho, no prazo de 12 meses após as mudanças."
Outra excelente referência está em um artigo recente do Prof. Naércio Menezes-Filho publicado no Valor Econômico, em julho de 2009( AQUI).
É importante ressaltar que as leis brasileiras não impedem reduções na jornada de trabalho como fruto das negociações entre trabalhadores (que podem ser bem representados através de seus sindicatos) e empresários, como aliás é o que têm sido observado em alguns setores da indústria brasileira.
O que você acha dessa discussão? Você acredita que a PEC nº 231-A, de 1995, irá melhorar a vida dos trabalhadores empregados e simultaneamente propiciar mais empregos?
Notas:
(1) O artigo 7º faz parte do Capitulo II, que trata dos direitos sociais, que é o primeiro capítulo do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais.
(2) Até então, a jornada de trabalho e a determinação do prêmio pelas horas extras trabalhadas eram regidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1945, segundo a qual a jornada de trabalho era de 48 horas semanais e o prêmio da hora extra era de 20% da hora normal.
(3) Camargo, J. M., Gonzaga, G. e Menezes-Filho, N. (2003). “The Unemployment Effects of the 1988 Working Week Reduction in Brazil”. Revista Brasileira de Economia Vol. 57 nº 3.
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