segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Hedge com o Ibovespa futuro: um exemplo

Este post dá continuidade ao anterior, onde foram discutidos os aspectos teóricos relacionados a uma operação de hedge de uma carteira de ações com o Ibovespa futuro.

Suponha que um trader possua uma carteira de ações no valor de R$1 milhão e que deseje montar um hedge para esta carteira utilizando-se do Ibovepa futuro. Para tanto, o beta é o elemento fundamental e digamos que beta calculado seja igual a 1,25 (i.e. β=1,25).

O Ibovespa futuro possui as seguintes características:

Periodicidade: bimestral;
Data de vencimento: em geral nas quartas-feiras mais próximas ao dia 15, nos meses pares;
Cotação: pontos de índice;
Valor do contrato: R$1,00 por ponto (ou R$0,20 por ponto no caso de mini-contratos).

Consideremos os dados de fechamento do dia 28/08/09, da Bovespa-BM&F:

Ibovespa à vista: 56.488;
Ibovespa futuro, vencimento em 14/10/09: 58.200;
DI 1 dia futuro, vencimento em 01/10/09: 8,601% a.a.;
DI 1 dia futuro, vencimento em 03/11/09: 8,611% a.a..

O número de contratos a serem vendidos é dado pela seguinte fórmula:

No. de contratos = (Valor da carteira x β ) / (Ibovespa à vista x valor do contrato)

Assim, com base nos dados, e considerando que o trader utilizará os mini-contratos, teremos:

No. de contratos = (R$1.000.000,00 x 1,25 ) / (56.488 x R$0,20) = 106,217

Lembremos que este deve ser o número final de contratos a serem vendidos. O número inicial de contratos a serem vendidos deve levar em consideração a taxa de juros, embutida nos contratos futuros dada pela seguinte fórmula:(1)

No. de contratos iniciais = No. de contratos / [(1+ Taxa de DI 1 dia futuro) ^ (t-1)]

Assim, o número de contratos a serem vendidos no início da operação seria de:

No. de contratos iniciais = 106,217 / [(1+ 0,0328%) ^ 29] =105, 212

E a cada dia ajustam-se o número de contratos vendidos. (2)

Esta operação de hedge utilizando-se o mercado futuro do Ibovespa, oferece no momento da montagem um retorno no prazo dado através da seguinte fórmula:

[(Ibovespa futuro / Ibovespa à vista) -1] x β

Ou seja:

[(58.200 /56.488) -1] x 1,25= 3,79%.


Notas:

(1) A razão pela qual estamos considerando dois vencimentos do DI 1 dia futuro deve-se ao descasamento do vencimento destes contratos com o contrato de Ibovespa futuro. Em breve abordaremos sobre o futuro de juros.

(2) Na prática, o número de contratos é aproximados, pois os contratos não são fracionados. Além disso, devemos considerar também os custos de transação envolvidos.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Hedge com o Ibovespa futuro

O financiamento de uma carteira de ações, através da venda de contratos do Ibovespa futuro (que é negociado na Bovespa-BM&F), emerge naturalmente como o mais completo instrumento de hedge. O mais interessante é que não há qualquer contrapartida do Ibovespa futuro no mercado à vista, uma vez que é impossível replicar exatamente a carteira que compõe o Ibovespa, dada a quantidade de ações que constitui o Ibovespa, sobretudo se considerarmos o seu nível de liquidez.

Um grande número de traders se mantém comprados em ações a maior parte do tempo, mesmo em momentos de crise, como a que se desencadeou a partir do segundo semestre de 2009. Destacadamente: os fundos de investimento em renda variável, os fundos de pensão (que são os maiores investidores institucionais do país), os clubes de investimento, os fundos administrados e as seguradoras. Mesmo os pequenos traders mantém as posições de suas carteiras em momentos de adversidade.

A questão da inexistência de uma contrapartida física do objeto de negociação do Ibovespa futuro pode ser parcialmente resolvida se considerarmos um investimento no “Exchange Traded Fund (ETF)” BOVA11, que é um fundo de ações negociado na Bovespa e que busca replicar o Ibovespa (mais detalhes sobre o que é um ETF AQUI). O Seagull escreveu no dia 26/08/09 um post muito interessante (AQUI, também publicado no Monitor Investimentos) sobre a utilização do mercado futuro de Ibovespa como instrumento de financiamento de uma posição no BOVA 11.

É possível contornar o problema da inexistência de uma carteira que replique perfeitamente o Ibovespa ajustando-se o número de contratos futuros do Ibovespa a serem vendidos tomando-se por base a correlação que haveria entre a carteira de ações que está para ser hedgeada e o Ibovespa. Notemos que se considerarmos uma carteira que é constituída apenas pelo BOVA11, esta correlação tende a ser muito próxima de um.

A proxy que utilizaremos para calcular os ajustes do número de contratos futuros a serem vendidos será dada pelo beta, β, que pode ser entendido como sendo uma medida de risco, ou de sensibilidade, dos retornos de uma carteira de ações em relação aos retornos do mercado acionário, que no caso será aproximado pelo índice Ibovespa. (1), (2)

O número de contratos de Ibovespa futuro a serem vendidos é dado pela seguinte fórmula:

No. de contratos = (Valor da carteira x β ) / (Ibovespa à vista x valor do contrato)

Mas este deve ser o número de contratos que devem ser vendidos na data do vencimento. Para determinarmos o número de contratos iniciais que devem ser vendidos, devemos descontar a taxa de juros esperada (uma boa proxy pode ser dada através da interpolação das taxas de juros futuros do mercado futuro de DI 1 dia).(3)

No. de contratos iniciais = No. de contratos / [(1+ Taxa de DI 1 dia futuro) ^ (t-1)]

onde: t corresponde ao número de dias úteis que falta até o vencimento do contrato de Ibovespa futuro.

A cada dia o número de contratos vendidos deve ser ajustado, até a data de vencimento, o que significa que devemos multiplicar a fórmula de "No. de contratos iniciais" por (1+Taxa de DI 1 dia futuro) a cada dia.(4)

Através desse procedimento pode se esperar um retorno no prazo dado através da seguinte fórmula:

[(Ibovespa futuro / Ibovespa à vista) -1] x β

Na segunda-feira, 31/08/09, darei continuidade a este post apresentando um exemplo utilizando dados do mercado.



Notas

(1) Para obter melhores resultados no cálculo do beta, é interessante considerar ao menos 25 observações e pelo menos uma periodicidade semanal;

(2) Quando o beta é igual a 1 (um) o risco da carteira de ações é igual ao risco do mercado acionário (aproximado pelo Ibovespa). No entanto, quando o beta é superior a 1 o risco da carteira de ações é superior ao do mercado (e, portanto o retorno esperado do investimento na carteira de ações deve ser superior ao retorno esperado no Ibovespa), aplicando-se o raciocínio inverso quando o beta for inferior a 1;

(3) Existe um descasamento de datas dos vencimentos dos contratos futuros de Ibovespa e do DI 1dia. A periodicidade dos contratos futuros de Ibovespa é bimestral e os vencimentos ocorrem nas quartas feiras mais próximas do dia 15 nos meses pares. Por outro lado, os contratos de DI 1 dia possuem periodicidade mensal e os vencimentos ocorrem no primeiro dia útil;

(4) Obviamente, na prática, devemos considerar também os ajustes decorrentes de mudanças nos contratos futuros.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

O fator 85/95 e o déficit da Previdência


Já foi aprovado no Senado e está em tramitação no Congresso, em regime de prioridade, o Projeto de Lei do Senado Federal, PL nº 3.299 de 2008, que propõe alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e assim extingue o fator previdenciário e estabelece que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Na terça feira foi acertado um acordo em reunião de parlamentares com representantes do governo e de centrais sindicais ( AQUI), que propõe, entre outros:

i) extinção do fator previdenciário, que seria substituído pelo fator 85/95;

ii) alteração do cálculo da média do salário de benefício (que ao invés de considerar 80% das maiores contribuições, levaria em conta 70%);

iii) consideração do tempo em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego, além do aviso prévio, desde que sejam feitas as contribuições;

iv) alteração na fórmula do reajuste dos benefícios da aposentadoria, que levará em consideração a inflação e o crescimento do PIB dos dois anos anteriores;

v) proibição da demissão dos trabalhadores que estiverem a um ano de se aposentar.


O déficit da Previdência é um dos maiores problemas fiscais do Brasil. Dentre os principais fatores que contribuem para o agravamento desse déficit, merecem destaque os seguintes fatos:

i) a idade média atual de aposentadoria gira em torno dos 55 anos enquanto que a expectativa de vida é superior a 75 anos;

ii) o engessamento das relações de trabalho (confira os comentários sobre a necessidade de uma flexibilização no mercado de trabalho)contribui para a elevação da informalidade no mercado de trabalho (trabalhadores informais não contribuem para a Previdência).


Vale lembrar que o princípio básico que está por trás do sistema previdenciário é muito simples: os que estão na ativa devem financiar os benefícios que estão sendo pagos aos aposentados. Em 1940 para cada aposentado havia mais de 30 contribuintes. A mudança na pirâmide populacional brasileira ocorrida nas últimas décadas vem evidenciando uma crescimento da diferença entre os idosos e os jovens (tanto em decorrência do aumento da longevidade quanto pela redução nas taxas de fertilidade), sem falar no agravamento causado pelo crescimento da informalidade no mercado de trabalho.

Foi com base nesta preocupação que em fins de 1999, surgiu o fator previdenciário, visando reduzir o ritmo de crescimento do déficit da Previdência. Não resta dúvida de que os benefícios verificados nos primeiros anos da introdução do redutor previdenciário já não são mais observados, o que se pode verificar com o agravamento do déficit da Previdência.

Dentre as medidas ora em curso, destaca-se a substituição do fator previdenciário, pelo que está sendo chamado Fator 85/95, segundo o qual, a soma da idade com o tempo de contribuição do segurado deve ser de 85 para a mulher e de 95 para o homem. (1),(2)

Mas a proposta ora em curso não representa um avanço, mas sim um retrocesso na discussão do déficit da Previdência. Caso seja aprovada ela permitiria que as pessoas se aposentassem mais cedo, recebendo mais (e por mais tempo ainda, pois é de se esperar uma elevação da longevidade média dos brasileiros nos próximos anos), agravando o déficit da Previdência.

Assim, para fazer frente a elevação dos gastos com a Previdência, cedo ou tarde, o governo ou irá alocar recursos de outras áreas, ou então acabará criando novos impostos, elevando ainda mais a carga tributária. Este pode ser um bom momento para refletirmos sobre uma discussão mais ampla sobre o sistema Previdenciário, sobretudo no tocante às distorções relativas aos beneficiários, tais como:

i) viúvas que ao se aposentarem acabam recebendo duplos benefícios (em muitos países é natural que façam a opção por uma das aposentadorias);

ii) aposentadoria por tempo de contribuição, o que distorce um dos princípios fundamentais da Previdência, que é o de transferir renda para as pessoas que não possuem mais capacidade de trabalharem (têm sido cada vez mais observado aposentados continuarem trabalhando).


Notas:

(1) Para todos os casos, porém, o tempo de contribuição mínimo será o que está em vigor: 35 anos para o homem, e 30 para as mulheres.

(2) No caso dos professores, a conta deve resultar em 90 para o professor de Ensino Fundamental e 80 para professora do mesmo nível.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Pela flexibilização no mercado de trabalho

Ontem (25/08/09) foi realizada a primeira discussão na Comissão Geral da Câmara dos Deputados, sobre a redução da jornada de trabalho, que é defendida pelos sindicalistas, que entendem que, com a aprovação desta emenda à Constituição, haverá uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e que será acompanhada da criação de mais empregos.

De forma simples, pressupõe a idéia de que se 10 trabalhadores são requeridos para executarem uma tarefa em uma semana (o que, de acordo com a lei vigente iria requerer um total de 440 horas), então com a aprovação da emenda as empresas teriam incentivos para contratarem mais um trabalhador, o que resultaria em uma melhoria para os trabalhadores ocupados e também a criação de mais um emprego.

Mas este argumento na realidade evidencia a elevação dos custos para as empresas, e, conseqüentemente, dos preços dos produtos e serviços, ônus que deve ser repassado para a população, que resultaria em uma redução da demanda dos produtos e serviços e podendo, inclusive se refletir em demissões. Ou seja, ao invés de promover empregos pode eliminar alguns postos de trabalho, sobretudo se considerarmos que para manter a competitividade, o setor produtivo tende a ampliar a automação.

Vale destacar que uma jornada de 40 horas já faz parte da realidade da maioria das grandes corporações e, desse modo, tal medida tende a afetar mais fortemente as médias e pequenas empresas. Portanto a aprovação dessa emenda irá representar um retrocesso no processo de fortalecimento da nossa economia, sobretudo se considerarmos o estágio atual de desenvolvimento que nos encontramos, em que está sendo feito todo um esforço de valorização das médias e pequenas empresas.

Este pode ser um bom momento para a sociedade discutir sobre as condições do mercado de trabalho e quem sabe iniciar um processo que estabeleça condições mais favoráveis que visem flexibilizar as relações de trabalho e que valorizem a livre negociação entre trabalhadores e empresários.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

POP da Bovespa

Este post foi originalmente publicado em 01/07/09, no Blog do Cristiano M. Costa e está reproduzido na íntegra aqui.

O POP (Proteção do Investimento com Participação) da BM&F-Bovespa, que é um derivativo que se propõe a atrair novos investidores para o mercado de ações, na medida em que limita as perdas no caso da queda do preço da ação em uma data alvo, mas que em contrapartida se apropria de parte dos ganhos no caso de uma elevação no preço da ação.

O POP envolve a compra de um determinado lote de uma ação, a compra de um lote do mesmo montante de opção de venda sobre a mesma ação e a venda de um percentual deste lote de opção de compra, sendo que as opções possuem o mesmo preço de exercício e ambas vencem na mesma data. Vale ressaltar que as opções de compra e as opções de venda negociadas no mercado brasileiro diferem quanto às possibilidades de seu exercício. As opções de compra podem ser exercidas a qualquer momento (são do tipo americanas) enquanto que as opções de venda só podem ser exercidas na data de vencimento (são do tipo européias), e por isso, caso deseje manter as suas características, o POP só pode ser exercido na data de vencimento, embora possa ser negociado a qualquer instante.

Para ilustrar o POP, consideremos os dados de fechamento do mercado, da última segunda-feira, 29 de junho de 2009. As cotações das ações da Vale (VALE5), das opções de compra da Vale (VALEH30) e as opções de venda da Vale (VALET30) - ambas com vencimento em 17 de agosto de 2009 e preço de exercício de R$30,00-, foram, respectivamente, R$30,30, R$2,29 e R$1,56. Desse modo, um POP sobre as ações da Vale, que oferece proteção ao seu comprador caso o preço da ação fique abaixo de R$30,00, com garantia de 70% dos ganhos e com vencimento em 17 de agosto de 2009, negociado como VALE70, poderia ser adquirido na ausência de arbitragens (e desconsiderando os custos de transação), por R$31,17.

Suponha que tenha sido adquirido um lote de 1.000 ações de VALE70 (que corresponde ao POP sobre a Vale descrito acima) por R$31.173,00. Se na data de vencimento do POP a ação VALE5 estiver cotada a R$25,00 então o investidor irá exercer a opção de venda e receberá [1.000 x R$30,00]=R$30.000,00. Se, por outro lado, a cotação da ação VALE5 estiver a R$35,00 então o titular das 300 opções de compra irá exercer o seu direito e, desse modo, o investidor receberá [300 x R$30,00]+[700 x R$35,00]=R$33.500,00 resultante do exercício de 300 opções de compra (pelo titular da mesma) e do valor de mercado das 700 ações remanescentes.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

PEC nº 231-A, de 1995

A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 ( versão disponibilizada no site do Senado aqui ), prevê no artigo 7º (1), nos incisos XIII e XVI que a duração da jornada de trabalho semanal seja de 44 horas e que o prêmio pela hora extra trabalhada seja de 50% da hora normal:(2)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é o instrumento legal através do qual são feitas as propostas de alterações à Constituição Federal. Por se tratar de alterações na Carta-Magna, o processo de tramitação de uma PEC para aprovação (e conseqüente emendo na Constituição) é constituído de várias etapas que vão desde a averiguação de sua constitucionalidade até a votação em dois turnos tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado , sendo que sua aprovação requer, em cada uma das votações o voto de pelo menos 3/5 dos seus membros, i.e., 308 deputados e 49 senadores. Detalhes sobre o processo de tramitação de uma PEC podem ser obtidos no site da Câmara dos Deputados ( AQUI), onde também é apresentado um fluxograma com todas as etapas deste processo (AQUI).

A PEC nº 231-A, de 1995, já foi aprovada em Comissão Especial, em 30 de junho de 2009. Incluindo o substitutivo do deputado Vicentinho (PT-SP), relator da Comissão Especial, prevê mudanças no artigo 7º, incisos XIII e XVI, reduzindo a jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas, mantendo a remuneração mensal, e aumenta o valor da hora extra de 50% para 75%. Nesta terça-feira, 25/08/09, às 09:30, terá início a etapa da tramitação de uma Comissão Geral, na Câmara dos Deputados, com destaque para a PEC nº 231-A, de 1995.

As idéias que estão por trás da PEC nº 231-A, de 1995, são as de que:

i) ao elevar os custos para manter um trabalhador na ativa, isto acarrete em uma redução da jornada de trabalho dos trabalhadores ocupados, melhorando seu bem estar, por um lado; e

ii) crie novas oportunidades de emprego (“partilha de emprego”), por outro lado.

Acredito que, se aprovada, tal medida poderá ter o efeito contrário do que esperam seus proponentes. Uma boa referência teórica pode ser encontrada no trabalho Camargo e Gonzaga (2009) (“Redução da Jornada de Trabalho”, mimeo) que concluem que:
"• a revisão da literatura teórica e empírica sugere que a imposição de uma redução na jornada de trabalho legal com manutenção do salário mensal tem poucas chances de aumentar o nível de emprego no país, se não for acompanhada de medidas adicionais;

• a análise teórica e os estudos empíricos para o Brasil e outros países mostram que a probabilidade de que o efeito sobre o emprego seja negativo não é desprezível."


Também merece destaque o estudo de Camargo, Gonzaga e Menezes-Filho (2003) (3) que estimaram os efeitos pelo prazo de 12 meses após as mudanças das combinações das alterações na constituição de 1988 que influem na determinação conjunta de emprego e horas: “i) a redução da jornada padrão de 48 para 44 horas semanais, sem redução da remuneração mensal; ii) o aumento do prêmio da hora extra de 20% para 50% da hora normal; iii) o aumento dos encargos salariais; e iv) o aumento do custo fixo do emprego (principalmente através do aumento do custo de demissão).” Os autores concluíram que:
"não houve impactos nem negativos nem positivos sobre o emprego das alterações dos parâmetros de custos estabelecidos pela constituição de 1988, incluindo a redução da jornada de trabalho, no prazo de 12 meses após as mudanças."


Outra excelente referência está em um artigo recente do Prof. Naércio Menezes-Filho publicado no Valor Econômico, em julho de 2009( AQUI).

É importante ressaltar que as leis brasileiras não impedem reduções na jornada de trabalho como fruto das negociações entre trabalhadores (que podem ser bem representados através de seus sindicatos) e empresários, como aliás é o que têm sido observado em alguns setores da indústria brasileira.

O que você acha dessa discussão? Você acredita que a PEC nº 231-A, de 1995, irá melhorar a vida dos trabalhadores empregados e simultaneamente propiciar mais empregos?

Notas:

(1) O artigo 7º faz parte do Capitulo II, que trata dos direitos sociais, que é o primeiro capítulo do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

(2) Até então, a jornada de trabalho e a determinação do prêmio pelas horas extras trabalhadas eram regidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1945, segundo a qual a jornada de trabalho era de 48 horas semanais e o prêmio da hora extra era de 20% da hora normal.

(3) Camargo, J. M., Gonzaga, G. e Menezes-Filho, N. (2003). “The Unemployment Effects of the 1988 Working Week Reduction in Brazil”. Revista Brasileira de Economia Vol. 57 nº 3.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Mercado futuro: DI 1 dia vs R$/US$

Se um trader acredita que haverá uma elevação no spread que existe entre a taxa de juro (aqui entendida como o DI de 1 dia) e a taxa de câmbio (real em relação ao dólar) até o vencimento dos contratos então ele deverá comprar contratos futuros de DI e vender contratos futuros de dólar.

Consideremos os dados de fechamento do mercado do dia 20/08/09, dos contratos com vencimento em 01 de outubro de 2009:

- A cotação da taxa de juro (DI 1 dia) foi de 8,60% a.a. (taxa DI over de 0,0327%), o que embute uma taxa de juro efetiva de 0,9539% até a data do vencimento;

- A cotação do dólar comercial (em R$/US$1,000.00) no fechamento de 20/08/09 foi de R$1.857,00. Considerando a cotação de fechamento no mercado à vista R$1.8440,00, isto indica uma expectativa de desvalorização cambial (real em relação ao dólar) de 0,7050% até a data do vencimento.

Desse modo, o spread entre a taxa de juro efetiva e a expectativa de desvalorização cambial (real em relação ao dólar) até a data do vencimento dos contratos está em (1,009539/1,007050-1)x100 = 0,247%.

O número de contratos de dólar que deverão ser vendidos para cada contrato de taxa de juro comprado é dado pela fórmula abaixo:

Contratos dólar = (taxa de juro x valor contrato) / (dólar futuro x valor contrato) = (8,60 x R$100.000,00) / (R$1.857,00/US$1,000.00 x US$50,000.00) = 9,26.

Assim, se um trader compra, por exemplo 1 contrato de DI1 então deveria vender 9,26 contratos de dólar, ao spread de 0,247%. Ressalve-se que, na prática, não é possível vender 9,26 contratos de dólar, sem falar que alguns custos de transação também serão incorridos (tais como corretagens, emolumentos, etc.).

Suponhamos que, de fato, o spread na data de vencimento se eleve, por exemplo, devido tanto a uma elevação da taxa de juro para 8,6199% quanto em decorrência de uma valorização cambial (real em relação ao dólar) -tanto relativamente à cotação do futuro quanto em relação ao mercado à vista-, que no vencimento passa a ser cotado em R$1,83.

Desse modo, no mercado futuro de taxa de juro teríamos um ganho de:
(8,6199-8,600) x R$100.000,00 = R$1.990,00

Por sua vez, o ganho no mercado de dólar seria de:
R$(1,857-1,83)/US$ x US$50,000.00 x 9,33 = R$ 12.501,00

Portanto, os ganhos totais seriam de R$14.491,00.

Um ponto importante que deve ser lembrado é que os ajustes nos mercados futuros, sejam referentes aos ganhos bem como em relação às perdas são ajustados diariamente, e não somente no vencimento dos contratos, conforme já observamos em um post sobre o mercado futuro (AQUI).

A primeira versão deste post foi publicada no Blog do Cristiano M. Costa, em 05/08/09.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Exchange traded funds (ETFs)

ETF, sigla de Exchange Traded Fund (ETF) - também conhecidos como trackers -, são fundos de investimentos que possuem a característica ímpar de terem suas cotas negociadas em Bolsa, como se fossem ações de uma empresa. A principal idéia que está por trás dessa forma de investimento é a de democratizar o acesso aos pequenos investidores, na medida em que a aquisição de cotas destes fundos permitiriam aos mesmos tirarem proveito dos benefícios de uma carteira bem diversificada, ainda que com um pequeno volume de recursos.

Aqui no Brasil os ETFs foram lançados com a meta de alcançarem um desempenho semelhante ao de determinados índices de ações. Por exemplo, o PIBB11 que é constituído por uma carteira de ações que busca replicar em sua composição o IBrX-50, fechou nesta quarta-feira, 19 de agosto de 2009, com a cotação de R$78,70. Assim com menos de R$ 85,00 é possível adquirir uma “ação” (já considerando o custo de transação, uma vez que existem corretoras que cobram R$5,00 no mercado fracionário).

Analisar as perspectivas em tais investimentos corresponde, em essência, a analisar as perspectivas oferecidas pela bolsa, como um todo. Embora o consenso aponte que o pior da crise internacional já tenha passado, não podemos desconsiderar o fato de que o ritmo da desaceleração da economia mundial tem sido um pouco mais acentuado do que aqueles inicialmente previstos. Esse menor crescimento econômico do mundo acabará se refletindo no preço das commodities, com suas inevitáveis conseqüências não somente na redução nas exportações (cujas previsões recentes apontam para níveis ligeiramente inferiores às registrada em 2008) como também das importações, o que resultaria numa pequena queda no saldo externo.

Desse modo, é possível que como reflexo dos desdobramentos do atual cenário econômico, verifiquemos uma volatilidade ainda elevada acompanhada por um ritmo um pouco mais lento de recuperação nas cotações das ações, do que a verificada nos pregões do trimestre que foi de meados de março até meados de junho.

Ainda assim, eu ousaria arriscar que poderemos verificar um crescimento médio de 15% a 20% nas cotações dos papéis negociados na Bovespa-BMF até o final deste ano. Em outras palavras, é esta a expectativa que acredito que podemos ter de um investimento em uma carteira de ações bem diversificada, como seria de se esperar de um investimento em um ETF como o PIBB11 (projeção para 30 de dezembro de 2009: cotação entre R$ 95,00 e R$100,00, dado o cenário atual).

A primeira versão deste post foi publicada no Blog do Cristiano M. Costa, em 24/06/09.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Venda coberta de calls

A primeira matéria que escrevi no Blog do Cristiano M. Costa, em 10/06/09, se referia à venda coberta de opções de compra (calls). Este também foi o tema que escolhi para a segunda matéria na minha coluna sobre derivativos na InfoMoney, publicada ontem (18/08/09) (AQUI).

A venda coberta de opções de compra (calls) é o termo designado para a situação onde o lançador (vendedor) de um lote de calls de ações possui (ou está prestes a possuir) em sua carteira o correspondente lote negociado em ações que servirão para "cobrir" as eventuais obrigações do vendedor caso haja uma elevação no preço da ação em um valor superior ao preço de exercício, que por sua vez irá motivar o titular (comprador) a exercer o direito de comprar as ações (que implicará na entrega por parte do vendedor do correspondente lote recebendo em contrapartida o preço de exercício subjacente às opções que foram lançadas).

De acordo com a operação estudada em 10/06/09, com base nos dados do dia anterior, vimos que teria sido possível adquirir Vale PN (VALE5) com um desconto de 3,45%, por R$32,17 (e não por R$33,32 a mercado). O preço de exercício da opção vendida era de R$36,00 e a opção não foi exercida. Caso tivesse sido exercido, o vendedor das opções teria tido um ganho de 11,9%.

As ações da Vale PN, VALE5, estavam cotadas no fechamento de 18/08/09 por R$32,20, bastante próximo do que teria sido o preço pago (em 09/06/09) com o financiamento da venda coberta de calls.

Na operação apresentada no estudo da matéria da InfoMoney (18/08/09), voltamos o foco para as ações da Petrobrás PN (PETR4), com base nos dados do dia 17/08/09, e o desconto que poderia ser alcançado através da venda de uma opção com preço de exercício de R$33,75 foi de 2,19%, que permitiria que a compra de PETR4 saísse por R$31,30 (e não por R$32,00 a mercado). Se as opções da PETR4 forem exercidas (o que pode ocorrer até o dia 21/09/09), o vendedor das opções terá um ganho de 7,83%.

Assim, podemos notar que as condições de mercado interferem tanto no desconto que pode ser alcançado, como também na valorização máxima que pode ser alcançada, no caso de ser exercido. Como observado na matéria da InfoMoney, se o trader não desejar ser exercido mas ainda assim desejar financiar parte da sua compra através da venda de opções então ele deverá optar pela venda de calls que estejam mais "fora do dinheiro", i.e., calls que possuem preço de exercício mais elevados. Desse modo, se for exercido, conseguirá uma taxa maior.

Este post também foi publicado no Blog do Cristiano M. Costa, aonde escrevo todas as quartas-feiras.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Long call butterfly (borboleta)

Uma operação bastante interessante para ser montada logo após o vencimento de uma série de opções (que, aqui no Brasil ocorre sempre na terceira segunda-feira de cada mês), é uma operação conhecida como compra de borboleta de opções de compra (long call butterfly).

Uma borboleta é uma “operação alvo”, pois quando é montada aposta-se que o preço do ativo subjacente não sofrerá grandes variações (positivas ou negativas) em relação ao preço alvo, nas proximidades da data do vencimento. Na prática, a montagem de uma borboleta envolve três opções de compra (calls) com preços de exercício distintos. Consiste na compra de um lote da opção de compra com o menor preço de exercício, da venda de dois lotes da opção de compra com preço de exercício intermediário e da compra de um lote da opção de compra com maior preço de exercício, sendo que o preço alvo é o preço de exercício da ponta vendedora.

Por exemplo, consideremos os dados da abertura de mercado do dia 18 de agosto de 2009. As cotações da PETR4 e das calls da série I (cujo vencimento se dará 21 de setembro de 2009) PETRI32, PETRI34 e PETRI36 (cujos preços de exercício são respectivamente R$31,75, R$33,75 e R$35,75) são apresentadas na tabela abaixo:

AtivoPETR4PETRI32PETRI34PETRI36
Cotação (R$)32,001,620,800,25


Desse modo, desconsiderando custos de corretagens e outros custos de transação, é possível montar uma borboleta sobre um lote de 1.000 ações, que consiste na compra de 1.000 PETRI32, na venda de 2.000 PETRI34 e na compra de 1.000 PETRI36 ao custo de: 1.000 x (R$1,62 - 2xR$0,80 + R$0,25) = R$270,00. Tal custo representa a perda máxima que poderia ser incorrida nesta operação. Se o preço da PETR4, na proximidade da data do vencimento, ficar entre R$32,02 e R$35,48 então a operação irá gerar ganhos, sendo que o ganho máximo ocorrerá se PETR4 estiver cotada a R$33,75 no vencimento, e neste caso PETRI32 poderá ser exercida e as ações da PETR4 adquiridas serem vendidas imediatamente a mercado (ao preço de R$31,75), o que propiciaria um resultado de 1.000 x (R$33,75-R$31,00) - R$270,00 = R$1.730,00 (ou um retorno de 540,74%). A grande vantagem nesse tipo de operação é que mesmo se errarmos o alvo podemos ganhar um pouco sendo que o risco de perder algum dinheiro é baixo e limitado (no exemplo em R$270,00, para um lote de 1.000 ações, o que ocorreria se PETR4 for cotado no vencimento abaixo de R$31,75 ou acima de R$35,75).




Em 17 de junho de 2009 apresentei o estudo de uma operação semelhante no Blog do Cristiano M. Costa, que teria proporcionado um ganho de 2.000% na data de vencimento da série G (em 20/07/2009).

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Compra a "seco" de calls

A compra a “seco” de opções de compra (calls) sobre ações que estão muito “fora do dinheiro” está entre as operações que mais conduzem às perdas dos traders no mercado de opções. A expressão “seca” refere-se à situação em que a call é adquirida sem quaisquer travas, que possam limitar as perdas, caso ocorra um movimento bastante desfavorável no preço das ações subjacentes. Por sua vez a expressão “fora do dinheiro” é uma referência às calls cujos preços de exercício são superiores ao preço da ação subjacente no momento em que são adquiridas.

Diversos fatores estão por trás do preço de uma call (prêmio): o preço da ação subjacente, o preço de exercício, o tempo que resta até o vencimento (quando a opção é expirada e a partir de então perde o seu valor), a volatilidade do preço das ações e a taxa de juros. Os modelos teóricos de apreçamento de calls (destacadamente o modelo Black-Scholes e o modelo Binomial, de Cox, Ross e Rubinstein) baseiam-se não apenas nestes fatores mas também em probabilidades e estatísticas que estão relacionadas ao preço da ação subjacente.

Quando se adquire uma call muito “fora do dinheiro”, paga-se um preço muito baixo, porém a contrapartida é que a probabilidade de que se alcance ganhos significativos é muito baixa. Por isto muitos comparam (com razão) calls muito “fora do dinheiro” a jogos de azar. De fato não é nada recomendável a compra de calls muito “fora do dinheiro”.

Existe, porém uma situação em que a compra a “seco” de uma call pode propiciar uma oportunidade mais vantajosa (sob vários aspectos) do que a compra das ações subjacentes e que por isso merece atenção. Refiro-me à compra a “seco” de calls muito “dentro do dinheiro”, que como a analogia sugere, tratam-se de calls cujos preços de exercício são muito inferiores ao preço da ação subjacente no momento em que são adquiridas. Foi exatamente sobre compra de calls muito “dentro do dinheiro” o assunto que abordei no meu primeiro artigo como colunista na InfoMoney, em 21/07/09. Confiram a matéria AQUI.

A primeira versão deste post foi publicada no Blog do Cristiano M. Costa, em 22/07/09.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Mercado futuro

Nos mercados futuros negociam-se direitos sobre alguma mercadoria ou objeto financeiro. No Brasil, dentre as mercadorias negociadas destacam-se soja, café, milho e boi gordo enquanto que dentre os ativos financeiros há destaque para os contratos de DI 1 dia, dólar e Ibovespa.

Visando popularizar os mercados futuros, o segmento BM&F disponibilizou também minicontratos de alguns desses ativos, como, por exemplo, o Ibovespa e o dólar, que diferem dos contratos usuais pelo tamanho dos contratos, correspondendo a um percentual dos respectivos contratos padrões.

A utilização de mercados futuros como proteção, ou hedge, tem papel de destaque no tocante às modalidades de futuros de mercadorias. Por exemplo, um pecuarista pode estar preocupado com fatores que podem conduzir a uma queda no preço futuro do gado no momento em que se pretende comercializá-lo, que pode ser tal que leve a um prejuízo na sua produção considerando-se todos os custos e riscos envolvidos. Assim, ele poderia vender contratos futuros de boi gordo visando se proteger ante a uma eventual perda decorrente da queda na cotação futura R$/@ (uma arroba corresponde a 30 kgs). Os contratos futuros de boi gordo são negociados mensalmente sendo que a data de vencimento corresponde ao último dia útil do mês de vencimento. O tamanho do contrato é de 330 @. Desse modo, o volume de cada contrato é dado por R$/@ x 330. Ou seja, cada variação de R$1,00 na cotação do contrato futuro de boi gordo corresponde a R$ 330,00 por contrato.

A operacionalização nos mercados futuros se dá através da utilização de margens, que essencialmente são um percentual do valor da operação e que são utilizadas como um mecanismo que oferece garantias de que os compromissos serão honrados. As margens definem o grau de alavancagem em um determinado mercado e variam de acordo com as mercadorias e ativos financeiros, de modo a refletirem os riscos associados.

Por exemplo, suponha que em 11/08/2009 um hedger tenha vendido um contrato futuro de boi gordo ao último preço cotado do contrato com vencimento em outubro (R$ 83,40/@). Assim o volume financeiro resultante da venda de um contrato teria sido de R$25.522,00. Por se tratar de um valor que virá a ser recebido no futuro, i.e., a cotação poderá estar abaixo (o que daria lucro para o vendedor) ou acima (acarretando em prejuizo para o vendedor), uma margem inicial é então requerida, que no caso seria de R$ 965,11 por contrato, o que significa uma alavancagem de 1 para 28,5. Ao final de cada pregão, a BM&F determina o preço de ajuste para cada contrato em aberto, sobre o qual será feito o ajuste diário de todas as posições. O valor do ajuste diário (ADt), se positivo, é creditado ao titular da posição compradora e debitado ao titular da posição vendedora. Caso o valor seja negativo, será debitado ao comprador e creditado ao vendedor.

O ajuste diário das posições no dia em que é fechado o negócio se dá de acordo com a fórmula abaixo:

ADt = (PAt – PO) × 330 × n

onde: ADt = valor do ajuste diário;
PAt = preço de ajuste do dia;
PO = preço da operação;
n = número de contratos;

No exemplo, o preço de ajuste em 11/09/2009 foi de R$ 83,56/@, logo: ADt = (83,56-83,40) × 330 × 1= 52,8. Portanto, haveria um débito na conta margem (pois a posição é vendida), que passaria a ser (no dia 12/08) de R$ 912,31, após o ajustamento.

Já as posições em aberto se ajustam de acordo com a fórmula:

ADt = (PAt – PAt–1) × 330 × n

onde: PAt–1 = preço de ajuste do dia anterior.

Continuando o exemplo, no final do dia 12/08 a cotação de ajustamento foi de R$ 83,36. Neste caso, o ajuste será de: ADt = (83,36-83,56) × 330 × 1= -66. Portanto, haveria um crédito na conta margem, que passaria a ser (no dia 13/08) de R$ 978,31. E assim por diante...

Vale notar que o mesmo se aplica aos contratos financeiros. Por exemplo, um importador pode adquirir contratos futuros de dólar com o intuito se proteger ante a uma determinada desvalorização do real em relação ao dólar.Os iniciantes podem entrar no Simulador da BM&F, no qual recebem R$150.000,00 fictícios para participarem de um torneio que poderão ser utilizados em diferentes mercados futuros. É uma maneira divertida e prudente de ir se familiarizando com o funcionamento dos mercados futuros.

A primeira versão deste post foi publicada no Blog do Cristiano M. Costa, em 12/08/09.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Sobre o Paulo C. Coimbra's Blog


Bem-vindo ao Paulo C. Coimbra's Blog!

Escolhi dar início às publicações de posts em um dia 13 de agosto, pois é o dia do economista! Neste primeiro post gostaria de desejar boas vindas aos leitores e falar um pouco sobre o blog.

A proposta deste blog é a de utilizar este espaço para discutirmos sobre os diversos fatos que afetam a economia e as finanças nacional e internacional. Volta e meia estaremos fazendo algumas digressões sobre diversos temas com o intuito de desmistificar o economês e o financês, de forma bem simples e direta.

O Paulo C. Coimbra's Blog surgiu de uma enorme admiração que eu tenho por blogs e outros veículos de comunicação na web que discutem sobre economia e finanças. Naturalmente, existe uma tendência para que os assuntos aqui tratados sejam aqueles aos quais eu possuo maior familiaridade e interesse, com especial destaque para os investimentos, sobretudo em derivativos. A idéia principal é de veicular posts de caráter explicativos e conceituais, que possam servir de base para discussões. Este blog não tem por finalidade competir com outros blogs e nem tampouco com os veículos de comunicação, que cumprem com excelência a cobertura do noticiário econômico e financeiro nacional e internacional.

Seguirei a praxe dos blogueiros sérios e sempre evitarei expor opiniões sobre assuntos que envolvam política e/ou políticos. Mas eventualmente isto se poderá se tornar inevitável, dada a grande inter-relação entre o funcionamento da economia e o papel do governo. Prometo um grande esforço no sentido de evitar julgamentos de valor, exceto quando alguma política pública for de encontro à algum princípio econômico muito básico.

Prometo também esforçar-me ao máximo para respeitar as regras básicas do Português, mas inevitavelmente cometerei erros gramaticais ou de ortografia. Deixo de ante-mão o meu pedido de desculpas.

Por fim (mas não menos importante), quero deixar bem claro que a despeito da política do blog:

i) Em vários posts sobre finanças discutiremos sobre estratégias utilizando-se para efeito ilustrativo os próprios dados de mercado. Tais exemplos serão utilizados de maneira didática e servirão apenas como ilustrações. Portanto, as informações contidas neste espaço são apenas estudos ou opiniões pessoais e não representam, de maneira alguma, recomendações de investimento, isentando o Paulo C. Coimbra's Blog de qualquer responsabilidade resultante da tomada de decisão financeira com base no conteúdo aqui apresentado; e

ii) Os direitos de propriedade intelectual do blog pertencem a "Paulo C. Coimbra's Blog", não sendo permitida a reprodução, modificação, comercialização ou distribuição deste material sem que haja uma expressa autorização. Naturalmente, referências aos posts aqui publicados - com a devida citação do autor e links para http://pccoimbra.blogspot.com - estão liberadas.

Um forte abraço a todos e sejam muito bem vindos,

Paulo C. Coimbra